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01dos slots,Descubra o Mundo das Apostas Esportivas com a Hostess Mais Popular, Que Revela Dicas Valiosas e Estratégias que Podem Aumentar Suas Chances de Sucesso..Ora, o problema enunciado anteriormente convoca a relação do Direito nacional português com o DUE, que remete para o princípio do primado. Com as sucessivas adaptações à Constituição de 1976, por meio de revisões constitucionais, que revelam uma “''postura de amizade com o projeto europeu”'''','' importa destacar o disposto no n.º 6 do art.º 7.º da CRP, conjugando-o com o n.º 4 do art.º 8.º da CRP, sendo que o último número foi introduzido por força da revisão constitucional de 2004. Se o art.º 7.º da CRP traduz a opção político-constitucional e os termos da decisão europeia, o art.º 8º da CRP estabelece as vicissitudes da participação de Portugal na União: “''depois de ter autorizado a escolha política que se traduz na integração da República numa comunidade mais vasta, a Constituição reconhece (...), os efeitos de direito que resultam da integração''”. Assim, o texto constitucional aceita “''o sentido funcional do princípio do primado - desde logo como expressão instrumental da (convenção do) exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União dos poderes necessários à construção e aprofundamento da (UE)''”.,O TJUE desenvolveu ainda o conteúdo do princípio do primado no acórdão ''Comissão contra República Francesa'' de 4 de Abril de 1974 (processo 167/73). O caso surge a propósito do Code du Travail Maritime francês, que estabelecia que o pessoal de um navio que desempenha determinadas atividades deve ter nacionalidade francesa, o que é contrário à livre circulação dos trabalhadores consagrada no (atual) artigo 45.º TFUE, que implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, e com o Regulamento n.º 1612/68. Por esta razão, a Comissão intentou uma ação por incumprimento contra a República Francesa. O Governo francês não negou a existência do incumprimento, mas, argumentou que na prática as disposições contrárias ao Direito da União não eram aplicadas, apesar da sua manutenção em vigor na ordem jurídica nacional..

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